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| Lei nº. 4.886/65 Com alterações introduzidas pela Lei nº. 8.420/92 |
Lei nº. 4.886/65 Com alterações introduzidas pela Lei nº. 8.420/92
Lei nº 4.886 de 09/12/65 com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420, de 08/05/92
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 01
Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Art. 02
É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo Art. 6º desta Lei.
Art. 03
O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:
Alínea "e" com redação modificada pelo Decreto Lei nº 27, de 14 de novembro de 1966.
§ 1º - O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas "b" e "c" deste artigo.
§ 2º - Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais.
§ 3º - As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal.
Art. 04
Não pode ser representante comercial:
Art. 05
Somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado. Art. 06
São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão, na forma desta Lei.
Art. 07
O Conselho Federal instalar-se-á dentro de noventa (90) dias, a contar da vigência da presente Lei, no Estado da Guanabara, onde funcionará provisòriamente, transferindo-se para a Capital da República, quando estiver em condições de fazê-lo, a juízo da maioria dos Conselhos Regionais.
§ 2º - A renda do Conselho Federal será constituída de vinte por cento (20%) da renda bruta dos Conselhos Regionais.
Art. 08
O Conselho Federal será composto de representantes comerciais de cada Estado, eleitos pelos Conselhos Regionais, dentre seus membros, cabendo a cada Conselho Regional a escolha de dois (2) delegados.
Art. 09
Compete ao Conselho Federal determinar o número dos Conselhos Regionais, o qual não poderá ser superior a um por Estado, Território Federal e Distrito Federal, e estabelecer-lhes as bases territoriais. Art. 10
Compete, privativamente, ao Conselho Federal:
Artigo com redação modificada pela Lei nº 8420, de 08 de maio de 1992.
Art. 11
Dentro de sessenta (60) dias, contados da vigência da presente Lei, serão instalados os Conselhos Regionais correspondentes aos Estados onde existirem órgãos sindicais de representação da classe dos representantes comerciais, atualmente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Art. 12
Os Conselhos Regionais terão a seguinte composição:
§ 1º - A secretaria do sindicato incumbido da realização das eleições organizará cédula única, por ordem alfabética dos candidatos, destinada à votação.
§ 2º - Se os órgãos sindicais de representação da classe não tomarem as providências previstas quanto à instalação dos Conselhos Regionais, o Conselho Federal determinará, imediatamente, a sua constituição, mediante eleições em assembléia-geral, com a participação dos representantes comerciais no exercício efetivo da profissão no respectivo Estado.
§ 3º - Havendo, num mesmo Estado, mais de um sindicato de representantes comerciais, as eleições a que se refere este artigo se processarão na sede do sindicato da classe situado na Capital e, na sua falta, na sede do mais antigo.
§ 4º - O Conselho Regional será presidido por um dos seus membros, na forma que dispuser o seu regimento interno, cabendo-lhe, além do próprio voto, o de qualidade, no caso de empate.
§ 5º - Os Conselhos Regionais terão no máximo trinta (30) membros e, no mínimo, o número que for fixado pelo Conselho Federal.
Art. 13
Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão de três (3) anos.
§ 1º - Todos os mandatos serão exercidos gratuitamente.
§ 2º - A aceitação do cargo de Presidente, Secretário ou Tesoureiro importará na obrigação de residir na localidade em que estiver sediado o respectivo Conselho.
Art. 14
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais serão administrados por uma Diretoria que não poderá exceder a um terço (1/3) dos seus integrantes. Art. 15
Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais completarão o prazo do seu mandato, caso sejam substituídos na presidência do sindicato. Art. 16
Constituem renda dos Conselhos Regionais as contribuições e multas devidas pelos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, neles registrados. Art. 17
Compete aos Conselhos Regionais:
Artigo com redação modificada pela Lei nº 8420, de 08 de maio de 1992.
Art. 18
Compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial faltoso, as seguintes penas disciplinares:
§ 1º - No caso de reincidência ou de falta manifestamente grave, o representante comercial poderá ser suspenso do exercício de sua atividade ou ter cancelado o seu registro.
§ 2º - As penas disciplinares serão aplicadas após processo regular, sem prejuízo, quando couber, da responsabilidade civil ou criminal.
§ 3º - O acusado deverá ser citado, inicialmente, dando-se-lhe ciência do inteiro teor da denúncia ou queixa, sendo-lhe assegurado, sempre, o amplo direito de defesa, por si ou por procurador regularmente constituído.
§ 4º - O processo disciplinar será presidido por um dos membros do Conselho Regional, ao qual incumbirá coligir as provas necessárias.
§ 5º - Encerradas as provas de iniciativa da autoridade processante, ao acusado será dado requerer e produzir as suas próprias provas, após o que lhe será assegurado a direito de apresentar, por escrito, defesa final e o de sustentar, oralmente, suas razões, na sessão do julgamento.
§ 6º - Da decisão dos Conselhos Regionais caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal.
Art. 19
Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial:
Art. 20
Observados os princípios desta Lei, o Conselho Federal dos Representantes Comerciais, expedirá instruções relativas à aplicação das penalidades em geral e, em particular, aos casos em que couber imposições da pena de multa. Art. 21
As repartições federais, estaduais e municipais, ao receberem tributos relativos à atividade do representante comercial, pessoa física ou jurídica, exigirão prova de seu registro no Conselho Regional da respectiva região. Art. 22
Da propaganda deverá constar, obrigatòriamente, o número da carteira profissional.
Art. 23
O exercício financeiro dos Conselhos Federal e Regionais coincidirá com o ano civil. Art. 24
As diretorias dos Conselhos Regionais prestarão contas da sua gestão ao próprio conselho, até o dia 15 de fevereiro de cada ano. Artigo com redação modificada pela Lei nº 8420, de 08 de maio de 1992.
Art. 25
Os Conselhos Regionais prestarão contas até o último dia do mês de fevereiro de cada ano ao Conselho Federal.
Parágrafo único modificada pela Lei nº 8.420, de 08 de maio de 1992.
Art. 26
Os sindicatos incumbidos do processamento das eleições, a que se refere o art. 12, deverão tomar, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação desta lei, as providências necessárias à instalação dos Conselhos Regionais dentro do prazo previsto no art. 11.
Art. 27
Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: Caput com redação modificada pela Lei nº 8420, de 08 de maio de 1992.
Alínea “d” e “j” com redação modificada pela Lei nº 8420, de 08 de maio de 1992.
§ 1º - Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.
§ 2º - O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado.
§ 3º - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.
§ 1º,§ 2ºe § 3º introduzidos pela Lei nº 8420, de 08 de maio de 1992.
Art. 28
O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.
Art. 29
Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do representado.
Art. 30
Para que o representante possa exercer a representação em Juízo, em nome do representado, requer-se mandato expresso. Incumbir-lhe-á, porém, tomar conhecimento das reclamações atinentes aos negócios, transmitindo-as ao representado e sugerindo as providências acauteladoras do interesse deste.
Art. 31
Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.
Artigo com redação modificada pela Lei nº 8420, de 08 de maio de 1992. Parágrafo único - A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.
Parágrafo único com redação modificada pela Lei nº 8420, de 08 de maio de 1992.
Art. 32
O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.
Artigo com redação modificada pela Lei nº 8420, de 08 de maio de 1992.
§ 1º - O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais.
§ 2º - As comissões pagas fora do prazo previsto no parágrafo anterior deverão ser corrigidas monetariamente.
§ 3º - É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de comissões.
§ 4º - As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.
§ 5º - Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.
§ 6º - (Vetado).
§ 7º - São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.
§ 1º,§ 2º,§ 3º,§ 4º,§ 5º,§ 6º e § 7º, introduzidos pela Lei nº 8420, de 08 de maio de 1992.
Art. 33
Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.
§ 1º - Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.
§ 2º - Salvo ajuste em contrário, as comissões devidas serão pagas mensalmente, expedindo o representado a conta respectiva, conforme cópias das faturas remetidas aos compradores, no respectivo período.
§ 3º - Os valores das comissões para efeito tanto do pré-aviso como da indenização, prevista nesta lei, deverão ser corrigidos monetariamente.
§ 3º, introduzidos pela Lei nº 8420, de 08 de maio de 1992.
Art. 34
A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
Art. 35
Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
Art. 36
Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:
Art. 37
Somente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por este causados e, bem assim, nas hipóteses previstas no art. 35, a título de compensação.
Art. 38
Não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando, a título de cooperação, desempenhem, temporariamente, a pedido do representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos no contrato de representação.
Art. 39
Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado Especial**. Artigo com redação modificada pela Lei nº 8420, de 08 de maio de 1992. * modificado pela Lei nº 9.245, de 26 de dezembro de 1995. * modificado pela Lei nº 9.099, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 40
Dentro de cento e oitenta (180) dias da publicação da presente lei, serão formalizadas, entre representado e representantes, em documento escrito, as condições das representações comerciais vigentes.
Art. 41
Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros misteres ou ramos de negócios. Artigo com redação modificada pela Lei nº 8420, de 08 de maio de 1992.
Art. 42
Observadas as disposições constantes do artigo anterior, é facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados com a representação. Artigo com redação modificada pela Lei nº 8420, de 08 de maio de 1992.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o pagamento das comissões a representante comercial contratado dependerá da liquidação da conta de comissão devida pelo representando ao representante contratante.
§ 2º - Ao representante contratado, no caso de rescisão de representação, será devida pelo representante contratante a participação no que houver recebido da representada a título de indenização e aviso prévio, proporcionalmente às retribuições auferidas pelo representante contratado na vigência do contrato.
§ 3º - Se o contrato referido no caput deste artigo for rescindido sem motivo justo pelo representante contratante, o representante contratado fará jus ao aviso prévio e indenização na forma da Lei.
§ 4º - Os prazos de que trata o art. 33 desta lei são aumentados em dez dias quando se tratar de contrato realizado entre representantes comerciais.
§ 1º,§ 2º,§ 3º,§ 4º, introduzidos pela Lei nº 8420, de 08 de maio de 1992.
Art. 43
É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. Artigo com redação modificada pela Lei nº 8420, de 08 de maio de 1992.
Art. 44
No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.
Artigo com redação modificada pela Lei nº 8420, de 08 de maio de 1992. Parágrafo único - Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta Lei.
Parágrafo único introduzido pela Lei nº 8420, de 08 de maio de 1992.
Art. 45
Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela previdência social.
Artigo introduzido pela Lei nº 8.420, de 08 de maio de 1992.
Art. 46
Os valores a que se referem a alínea j do art. 27, o § 5° do art. 32 e o art. 34 desta lei serão corrigidos monetariamente com base na variação dos BTNs ou por outro indexador que venha a substituí-los e legislação ulterior aplicável à matéria.
Artigo introduzido pela Lei nº 8.420, de 08 de maio de 1992.
Art. 47
Compete ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais fiscalizar a execução da presente Lei.
Artigo introduzido pela Lei nº 8.420, de 08 de maio de 1992. Parágrafo único - Em caso de inobservância das prescrições legais, caberá intervenção do Conselho Federal nos Conselhos Regionais, por decisão da Diretoria do primeiro ad referendum da reunião plenária, assegurado, em qualquer caso, o direito de defesa. A intervenção cessará quando do cumprimento da Lei.
Parágrafo único introduzido pela Lei nº 8.420, de 08 de maio de 1992. A Lei 4.886/65 foi publicada no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10/12/1965. A Lei 4.886/92 foi publicada no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 11/05/1992.
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